terça-feira, 28 de março de 2017

Lei da rolha na Assembleia Municipal?..

Primeira Alteração ao Regimento da Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovado na sessão deste Órgão Deliberativo de 30 de Dezembro de 2013

Por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2016, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 26.º do anexo I do anexo I do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a primeira alteração ao Regimento da Assembleia Municipal em vigor, a qual consiste no aditamento do artigo 17.º-A ao seu articulado:

Artigo 17.º-A
Apresentação de votos e moções
1 – Os membros da Assembleia Municipal, os grupos municipais ou a Mesa, podem apresentar votos de congratulação, protesto, pesar e moções.
2 – Sem prejuízo do número seguinte, os votos e moções terão de ser enviados à Mesa da Assembleia Municipal, para posterior distribuição por todos os grupos municipais, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da respetiva sessão, até à hora do encerramento do expediente.
3 – É, contudo, sempre admitida a votação de propostas e moções cuja urgência ou interesse autárquico sejam reconhecidos pela maioria dos membros presentes no Plenário da Assembleia Municipal.
4 – A votação e discussão dos votos e moções far-se-á no Período de Antes da Ordem do Dia, sendo apresentados pelo Presidente e lidos pelos respetivos proponentes logo após o Período de Intervenção do Público.

Nota de rodapé.
Imaginemos que nos 2 últimos dias antes da data da realização da Assembleia Municipal, acontecem factos relevantes...
Não podem ter moções?
E não é que isto, por ironia do destino, ou talvez não,  aconteceu no dia em que o empreendedor deste blogue exerceu o seu direito de cidadania na Assembleia municipal da Figueira da Foz!.. Nesse dia, aliás, aconteceram mais coisas estranhas no decorrer da sessão dessa AM. Tanto o senhor Presidente da Câmara, como o senhor vereador do pelouro da saúde, não se encontravam presentes para ouvir o público... 
Terá sido por alergia ao fedor do povo?

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