Artº 72º. - O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias do governo-geral e de governo simples, respectivamente.
Lei nº. 2100, 29 de Agosto.
Sem comentários:
Enviar um comentário