Carvalho da Silva |
Nos últimos 50 anos ocorreram mudanças profundas na divisão social do trabalho; alterações estruturais e organizacionais nas empresas e serviços e nas estratégias de gestão; fragmentação da produção e das tarefas inerentes a cada atividade; impactos fortes de tecnologias inovadoras; surgimento de comunicação instantânea passível de múltiplas utilizações nos processos de produção de serviços e bens; existência de novos instrumentos de trabalho; financeirização da economia e do trabalho criando a ilusão de acesso fácil ao crédito e secundarização do salário; convergência dramática entre o individualismo e o consumo. Novas formas de organização e de prestação do trabalho tiveram de ser consideradas. Todavia, a precariedade, no fundamental, não decorre de imperativos inerentes às complexidades daquelas mudanças.
Argumenta-se que as empresas agora vivem de projetos de curta duração, que tudo é volátil. Mas, há instrumentos de gestão e possibilidades de readaptação de atividades muito mais eficazes que no passado. Quanto à volatilidade do emprego, repare-se que, quer no setor privado, quer no público, são imensos os postos de trabalho permanentes por onde passam trA precariedade no trabalho é, em grande medida, um conjunto de mecanismos de sobre-exploração. Enfraquecidas as representações coletivas dos trabalhadores e bloqueada a negociação coletiva, o cutelo do arbítrio mercantil pesa sobre toda a regulamentação. A normatividade laboral é instrumentalizada. Em vez de se proibir o que é ilegal, criam-se enquadramentos jurídicos que normalizam as formas de trabalho atípico. O resultado é sempre pior retribuição do trabalho e perda ampla de direitos e formações.
Ao contrário do que se tenta impingir aos jovens, a precariedade é uma velharia que imperou durante séculos, relançada em força com o incremento do neoliberalismo nos anos 70/80 do século passado. Faz parte dos instrumentos mais requintados da "economia que mata".
Modernos são: i) o direito à segurança no emprego como princípio estruturante da universalização do direito ao trabalho e a sua consagração constitucional; ii) "o reconhecimento de que o direito ao trabalho tem uma dimensão humana, de realização pessoal e como tal subtrai-se da arbitrária disponibilidade do empregador" (Filipe Lamelas e Pedro Rita, in Trabalho Digno.colabor.pt); iii) o Direito do Trabalho, que tem por função primeira a proteção do elemento mais frágil na relação de trabalho - o trabalhador - e não a de promover políticas económica e de emprego neoliberais; iv) o objetivo do pleno emprego para, com a riqueza existente, se criarem milhões e milhões de postos de trabalho úteis e com perenidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da recuperação ambiental; v) a Agenda do Trabalho Digno da OIT; vi) o direito dos jovens a terem salários dignos e a organizarem família.
Salvo situações excecionais, os vínculos relativos a novas formas de o organizar e prestar o trabalho, podem ser sempre estáveis ou precários. São escolhas políticas que se fazem em cada contexto. O Governo, se tem verdadeira preocupação com os impactos da precariedade, enfoque o seu esforço na promoção da segurança no emprego."
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