sexta-feira, 20 de março de 2020

#FIQUE EM CASA

Via Município da Figueira da Foz

"Após reunião do Conselho de Ministros, realizada na tarde da passada quinta-feira, 19 de março de 2020, o Primeiro-Ministro, António Costa, anunciou, em conferência de imprensa, um plano de “máxima contenção e mínima perturbação”, com um conjunto de medidas, as quais referiu terem sido “tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais” e num quadro em que a "democracia não poderá ser suspensa”.
As medidas, que irão vigorar o Estado de Emergência (15 dias que cessam a 2 de abril) cuja continuidade poderá ser reavaliada, mediante a evolução da disseminação da Covid-19 no país, não contemplam a quarentena obrigatória, mas delimitam uma série de ações individuais e coletivas.
Ao longo dos próximos, o Município da Figueira da Foz dá a conhecer as principais medidas.
Direitos de deslocação.
Os cidadãos só podem circular na via pública para os seguintes propósitos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;
- Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:
- Transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
- Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível."

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