Na semana passada, o Presidente da autarquia figueirense anuciou que pondera a criação da Polícia Municipal, não só, mas também por se encontrar muito insatisfeito com a actuação da força policial da zona urbana.
“Os Municípios têm uma responsabilidade acrescida, se a polícia só aparece para os gratificados, nós temos que olhar por nós, pois o que faz a atratividade de um concelho também é a segurança”, disse Pedro Santana Lopes.
Como nasceu, parece que o assunto morreu.
Na Figueira, retirando as tricas partidárias, não se discute pública e politicamente nada.
As polícias municipais servem para cooperar «na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
No quadro das atribuições e competências das autarquias locais, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece que os municípios dispõem de atribuições no domínio de polícia municipal [artigo 13.º, n.º 1, alínea p)]. E no artigo 30.º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Polícia municipal», prevê-se que «Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio».
Refira-se que o Código Administrativo de 1940 já conferia às câmaras municipais atribuições de polícia (artigo 44.º, n.º 6), já que lhes pertencia, de acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 13, deliberar «Sobre a criação e sustentação de uma polícia municipal e instalação de postos ou construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural».
Mas o que é um corpo de polícia municipal?
1.ª – As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;
2.ª – As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);
3.ª – Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;
4.ª – As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;
5.ª – A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;
6.ª – Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência – artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);
7.ª – Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
8.ª – O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
9.ª – As polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004, e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra-ordenações que verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão anterior;
10.ª – O infractor que tenha recusado identificar-se pode ser detido em caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;
11.ª – Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;
12.ª – Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;
13.ª – De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);
14.ª – Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revistam natureza de contra-ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova;
15.ª – O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Na Figueira, temos um caso de estudo: a empresa municipal que, supostamente, foi criada para regulamentar o estacionamento.
Existiram, desde o início, três problemas: um, tem origem no seu objecto; outro, na legalidade ou melhor na ilegalidade com que operava; terceiro, resultado da sua clara improdutividade.
A Figueira Parques foi criada por forma a regulamentar o estacionamento na Figueira. Na altura, os seus criadores viram na empresa uma verdadeira galinha dos ovos de ouro. Nada melhor que concessionar o estacionamento, como se o simples facto de o concessionar, significasse à partida regulamenta-lo. A cidade tem de facto um enorme problema para resolver, que se chama trânsito, mas actuar apenas do lado da concessão, não resolve o problema, antes pelo contrário, agrava-o.
Se numa primeira fase de implementação, os condutores, passavam os carros, para as ruas adjecentes e não concessionadas, actualmente com a cidade inundada de parquímetros, a fuga ao pagmento, com a privatização da empresa, é mais difícil.
O primeiro problema, surge com a aparente ilegalidade com que o sistema de parquímetros funciona, com a complacência de todos. A lei orgânica do Banco de Portugal e agora do Banco Central Europeu, atríbui às notas e moedas em circulação, um curso forçado. Por outras palavras, todos somos obrigados a aceitar notas e moedas, e de facto penso que todos, não nos lembramos de um sítio onde esteja escrito, que não se aceitam notas ou moedas. Se estiver não é legal.
Mas os parquímetros, não aceitam notas e temos de ter trocos certos para o tempo que desejamos estacionar. Quantos de nós já não fomos autuados, enquanto fomos trocar moedas ao café mais próximo?
Será que passados todos estes anos a Figueira Parques, mesmo com a privatização, cumpriu o objectivo para que foi criada - a regulação do estacionamento na Figueira?
A segurança é um assunto muito sério.
Coimbra tem Polícia Municipal. E serve para quê?
Na Figueira, em 2024, dados os custos que uma medida destas certamente acarreteria, justifica-se a criação de um corpo de Polícia Municipal?