Num país que em breve celebrará o derrubamento de uma ditadura em que a corrupção era política de Estado, numa absoluta fusão entre o poder político fascista e os grandes interesses económicos e financeiros, a luta contra a corrupção é um combate em defesa do regime democrático e pelo aprofundamento da democracia, e não pode ficar à mercê de quem exercita o discurso de descrédito da justiça apenas com o objetivo de corroer os fundamentos da democracia, responsabilizando o regime democrático por um fenómeno que de democrático nada tem.
O que é necessário é que haja vontade política para avançar com medidas que há muito estão identificadas e que a experiência demonstra serem imprescindíveis para um salto qualitativo no combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. É com esse sentido que o PCP insiste na criação do crime de enriquecimento injustificado e na proibição do recurso pelo Estado à arbitragem como forma de resolução de litígios de natureza administrativa e fiscal.
A criação de um tipo criminal de enriquecimento injustificado poderá ser um elemento de grande importância para a prevenção e deteção de crimes de corrupção, e é possível encontrar uma solução que não seja violadora de princípios e normas constitucionais, ao contrário das falsas soluções propostas pelos partidos de direita.
O que o PCP propõe é a criação de um dever geral de declaração às Finanças de quem disponha de património e rendimentos de valor superior a 400 salários mínimos nacionais mensais, e, posteriormente, um dever de declaração sempre que esse património registe um acréscimo superior a 100 salários mínimos, havendo nesse caso o dever de justificação da origem desse enriquecimento. O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícita é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que, a ser corrigido, implica a dispensa de pena. A criminalização é agravada no caso dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Por outro lado, proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe, em nome da mais elementar estratégia de prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público.
O recurso à arbitragem, em matéria tributária, não é mais do que um privilégio oferecido aos grandes devedores, em violação do princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses económicos privados envolvidos."

















