sábado, 11 de novembro de 2023

Teoria geral do comunicado – os que existem e os que faltam


"O Presidente da República, apesar de se ter tomado, em pulsão templária, pelo ímpeto de zurzir sobre os infiéis da Terra Santa na semana anterior, enquanto salvava outras crianças, igualmente estrangeiras, mas cristãs, identicamente menores e de triste sina, através dos recursos do SNS, guardou um poucochinho de tempo para receber a Procuradora-Geral da República, na manhã de dia 7 de novembro, e ver em seguida, curiosa linha do tempo, ser divulgado pela Procuradoria-Geral o seguinte parágrafo:

“No decurso das investigações surgiu, além do mais, o conhecimento da invocação por suspeitos do nome e da autoridade do Primeiro-Ministro e da sua intervenção para desbloquear procedimentos no contexto suprarreferido. Tais referências serão autonomamente analisadas no âmbito de inquérito instaurado no Supremo Tribunal de Justiça, por ser esse o foro competente”.

A análise psicanalítica dos comunicados da Procuradoria-Geral da República seria tema amplo para investigações. Do ponto de vista da factualidade, seguramente nada haverá a apontar. É difícil haver em Portugal quem não se reclame, ou tenha reclamado alto, um dia, desse enorme e ereto argumento de autoridade: “O Costa quer isto feito depressa!”. Eu próprio, mesmo em contexto doméstico, tive por vezes de me contrair, em esforço, perante a ameaça de me sair pela boca esse brocardo decisivo, com o santo nome incluído, pronto a levar-me a um calabouço ou, pelo menos, a um qualquer contrato público já minutado pelos estagiários que me pululam na copa, mais bem pagos do que qualquer assessor de ministro, desde logo em gomas.

Não duvido que um primeiro-ministro envolvido desta forma, numa investigação deste tipo, tem de se demitir da sua função. Mas, convenha-se, a ideia de legitimação da intervenção através de uma “invocação por suspeitos do nome” é todo um outro nível, efetivamente novo, de sujeição processual.

No direito penal que aprendi, havendo factos que indiciassem a prática de um crime, havia um inquérito e uma constituição, devida, como arguido, com os direitos e deveres processuais decorrentes dessa condição. Agora, pelos vistos, basta, a invocação de um nome e de uma eventual intervenção. Intervenção para quê? Para essa realidade, exótica, que será a de “desbloquear procedimentos”. Mas o que é isto de desbloquear procedimentos? Em que parte do Código do Procedimento Administrativo é que vem esta ilicitude? Será na parte de decidir? Não querendo ser desmancha-prazeres, mas sim, creio que grande parte da função de um primeiro-ministro, qualquer que ele seja, até António Costa, será a de “desbloquear procedimentos”. Ou seja, por a Administração a funcionar, a responder nos prazos legais, a defender direitos e expetativas legítimas de pessoas.

António Costa coligou-se com bandidos, até por si nomeados para o governo, e cometeu crimes? Venha então toda a força do Estado contra ele e os seus compinchas e seja julgado e condenado. Vá com os ossos para Évora, o crápula. José Sócrates foi constituído arguido há quase dez anos e assim continua, à espera de um julgamento. António Costa entra, pelos vistos, pela quota processualmente anterior – que é a nova fase processual do “alguém disse que ele disse e vamos escrever isso num comunicado”. Deve garantir-lhe, pelo menos, uns 15 anos de espera.

E, já agora, senhora Procuradora-Geral, para quando o comunicado, em relação ao senhor Presidente da República, respaldado no “conhecimento da invocação (…) do nome e da autoridade (…) e da sua intervenção para desbloquear procedimentos”, relativamente às meninas luso-brasileiras tratadas inopinadamente em Santa Maria, alegadamente de forma irregular, desde logo de acordo com os seus médicos? Afinal, parece que foram 4 milhões de euros de impostos…"

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