sábado, 27 de janeiro de 2018

“Uns comem os figos, a outros rebenta-lhes a boca”

Uma crónica de Mário Frota, que recorda que "a Câmara Municipal da Figueira da Foz, em 1999, sob a presidência de Santana Lopes, concedeu a exploração da água a uma empresa privada para o efeito constituída.

Dos últimos resultados das Águas da Figueira, S.A., trazidos a público, assinale-se:

Resultados operacionais
(antes de amortizações)………………………………………………5 725 049 €
Resultados
(antes de impostos)……………………………………………………… 2 737 344 €
Resultado líquido ……………………………………………………………2 076 160 €
Rendas – de 2016 a 2028…………………………… ………………… 343 468 €

Notícias recentes permitem concluir que a factura da água da Câmara Municipal da Figueira da Foz correspondente a 2017 atinge valores interessantes: 650 000€, em números redondos.

Ou seja, cerca do dobro do que a Edilidade ora recebe em rendas pela concessão.

Para proveitos que atingem valores consideráveis: mais de 2 000 000 €.

Eis a razão por que importaria reflectir sobre a privatização da gestão das águas em Portugal em detrimento, afinal, das populações.

Os serviços “atraem” consideráveis proveitos se geridos por privados e causam prejuízos sob gestão pública? Os consumidores estão, ademais, sujeitos a taxas de feridas de ilegalidade a que ninguém ousa pôr cobro.

O preço da unidade de medida da água, como dos demais serviços de interesse geral, deveria em tudo obedecer aos ditames da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, designadamente ao seu artigo 8.º, a saber:

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
b) …
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares…;

8 – O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade…, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

É que preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos, segundo a lei, em homenagem à transparência. Que não o da unidade de medida com os acréscimos (um ror de taxas) que as facturas revelam com requintes de malvadez…

E há concessionários a impor a celebração de contratos de fornecimento de água quando tal viola flagrantemente a lei ou a cobrar saneamento onde saneamento não há, para além de outras vilanias…

É a Lei dos Contratos Fora de Estabelecimento (e das Práticas Proibidas) de 14 de Fevereiro de 2014 que, no seu artigo 28, o prescreve imperativamente:

“1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

Que nisso reflictam os cidadãos e as entidades a que incumbe a tutela dos seus direitos, sempre tão distraídas neste deve/haver desta estranha contabilidade social…

Sem comentários: