
Artigo 17.º-A
Apresentação de votos e moções
1 – Os membros da Assembleia Municipal, os grupos municipais ou a Mesa, podem apresentar votos de congratulação, protesto, pesar e moções.
2 – Sem prejuízo do número seguinte, os votos e moções terão de ser enviados à Mesa da Assembleia Municipal, para posterior distribuição por todos os grupos municipais, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da respetiva sessão, até à hora do encerramento do expediente.
4 – A votação e discussão dos votos e moções far-se-á no Período de Antes da Ordem do Dia, sendo apresentados pelo Presidente e lidos pelos respetivos proponentes logo após o Período de Intervenção do Público.
Nota de rodapé.
Imaginemos que nos 2 últimos dias antes da data da realização da Assembleia Municipal, acontecem factos relevantes...
Não podem ter moções?
E não é que isto, por ironia do destino, ou talvez não, aconteceu no dia em que o empreendedor deste blogue exerceu o seu direito de cidadania na Assembleia municipal da Figueira da Foz!.. Nesse dia, aliás, aconteceram mais coisas estranhas no decorrer da sessão dessa AM. Tanto o senhor Presidente da Câmara, como o senhor vereador do pelouro da saúde, não se encontravam presentes para ouvir o público...
Terá sido por alergia ao fedor do povo?
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