CNE manda CMFF retirar campanha ilegal de placards colocados na marginal...
"A falta de ética e de transparência durante a campanha politica por parte da candidatura do PS foi notória. Como exemplo, entre outros, no último debate promovido pela Associação Figueira Viva, realizado no CAE, foram distribuídos jornais de campanha junto do público que foi assistir ao evento. Mas já antes, a CMFF tinha colocado uma série de placards alusivos ao Geoparque a obra feita que não passa duma mera promessa. Denunciada a situação, a Comissão Nacional de Eleições tomou, no dia de hoje, decisão acerca desse facto e ordenou a retirada dessa publicidade indevida no prazo de 24 horas".
«Na decorrência dos deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo
a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12.º da mesma Lei.
Da análise da documentação remetida pelo Participante e Participado, verifica-se, por um lado, que a comunicação constante no site da Câmara Municipal da Figueira da Foz e remetida pelo Participante contém dados meramente informativos para a fruição do evento, como local, horário, custo da entrada, contactos para marcação de visitas de grupos e, por outro lado, que os outdoors não contêm esse tipo de dados meramente informativos, constituindo publicidade institucional
proibida no atual período eleitoral, pelo que, fazendo parte da
exposição, como alegado pelo Participado, poderão ser integrados no espaço da mesma, mas não disseminados como anúncios ao longo da cidade.
Assim, delibera-se, no exercício da competência conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz para:
1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos doze outdoors que se encontram disseminados pela cidade relativos à exposição dos dinossauros, bem como de outra publicidade institucional que contenha conteúdos semelhantes, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal;
2. Abster-se de, no futuro e até ao dia da eleição, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º28/82, de 15 de novembro.»
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