quinta-feira, 24 de abril de 2014

Portugal, 1959

Artº 72º. - O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos   e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias do governo-geral e de governo simples, respectivamente.
Lei nº. 2100, 29 de Agosto.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Neste blogue todos podem comentar...
Se possível, argumente e pense. Não se limite a mandar bocas.
O OUTRA MARGEM existe para o servir caro leitor.
No entanto, como há quem aqui venha apenas para tentar criar confusão, os comentários estão sujeitos a moderação, o que não significa estarem sujeitos à concordância do autor deste OUTRA MARGEM.
Obrigado pela sua colaboração.