O artigo 65º do Regulamento agora proposto fixa os parâmetros urbanísticos do aproveitamento imobiliário a promover. De entre estes parâmetros, cabe destacar :
- índice de construção bruta máximo de 0,7
- os edifícios podem ter um máximo de 7 pisos!...;
- se houver alguém que queira construir por lá uma espectacular unidade hoteleira (quem diz uma, diz várias, porque não?...) , poderá fazê-la com qualquer coisa como 17 ou 18 pisos...”
“Há anos, o actual Presidente da República falou na necessidade de combater o “monstro”, referindo-se à despesa pública. Bem pior que esse é o monstro da especulação imobiliária conivente com poderes locais e centrais, que só poderá ser derrotado pelo poder vigilante dos cidadãos, em defesa da transparência, da sustentabilidade, do direito à informação e do bem comum.”
Helena Roseta
Arquitecta e vereadora da Câmara Municipal de Lisboa
Fontes:
Blogue o ambiente na figueira da foz; blogue quinto poder
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